Quando uma grande empresa inicia o processo de distribuição dos seus itens para o varejo, é de costume elas contratarem transportadores autônomos ou pequenas empresas para realizar a distribuição de suas mercadorias para, ao invés de utilizar uma frota própria ou uma grande transportadora. Esse tipo de serviço nós conceituamos de “transporte agregado”.
O transportador agregado costuma ser aquela pessoa que, para ter uma vida independente de alguém dando ordens (chefe), resolveu comprar um caminhão, ou uma pequena frota, e realizar transportes por conta própria. Mas para se sustentar, ele precisou manter o vínculo quase que exclusivo com a empresa no qual prestava transportes quando era empregado. Também podemos incluir nesse grupo as cooperativas.
Para fazer uso desse serviço, a grande empresa busca a listagem de transportadores agregados disponíveis e realiza a contratação e agendamento. Essa opção traz uma série de vantagens, como por exemplo, não necessitar de frota própria, ter uma frota pequena para casos críticos ou flexibilidade na negociação de valores do frete.
Com a obrigatoriedade de se ter o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido e autorizado pelo governo, o transportador agregado passou a ter uma série de compromissos, como por exemplo, a necessidade de adquirir um certificado digital, contratar um sistema emissor de CT-e e ter um conhecimento mínimo sobre a legislação tributária para poder preencher as informações do conhecimento eletrônico.
Não que o transportador não precisasse ter esse compromisso antes do CT-e, mas o conhecimento era preenchido em papel, com menos informações, não havia uma fiscalização rígida e a validação era feita bem depois do serviço ser executado.
Hoje a emissão é on-line e o risco de infração é bem maior e tanto o transportador agregado, quanto a empresa contratante, podem ser autuados devido a informações incorretas. Temos como exemplo a legislação de São Paulo pelo artigo 527 do RICMS/SP, descrito no parágrafo abaixo, onde define uma multa não somente para o transportador, mas também para quem promove e recebe a mercadoria.
“Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação” (Artigo 527 do RICMS/SP).
Caso o transportador agregado receba uma infração dessas e, dependendo do valor, o mesmo pode não ter condição de arcar com as despesas, passando a ser uma opção a menos para a empresa contratante.
Uma saída para esse problema é permitir que a empresa contratante forneça ao transportador agregado as informações necessárias, como por exemplo, CFOP e cálculo de impostos. O transportador receberia esses dados e preencheria as informações adicionais, como por exemplo, placa de caminhão e seguro, e encaminharia o arquivo para autorização na Secretaria da Fazenda.
Em termos técnicos, é como se o transportador agregado recebesse o XML quase pronto, assinasse digitalmente e emitisse para o governo. Isso diminuiria os riscos da infração ser gerada devido à inexperiência ou digitação incorreta do transportador e da empresa contratante ter menos opções de transporte para fazer a distribuição de sua carga.
*Maicon Klug é Gerente de Produtos Fiscais na NeoGrid, uma multinacional brasileira em constante crescimento e líder desde 2008 no mercado nacional de soluções para a gestão da cadeia de suprimentos, incluindo uma suíte de soluções fiscais.